15/11/2021

De quem é o "Prontuário Médico"?

Perícias médicas são envoltas em polêmicas. Uma delas é, certamente, é o assunto “prontuário”.

Sobre o prontuário, assim nos traz o vigente Código de Ética Médica (Resolução n. 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina — CFM).

“Art. 87. É vedado ao médico: deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
Art. 88. É vedado ao médico: negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. É vedado ao médico: liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”

Não pode-se questionar que é de propriedade do paciente a disponibilidade permanente das informações que possam ser objeto da sua necessidade, de ordem pública ou privada.

No entanto, o médico e a instituição clínica têm o direito e o dever da boa guarda dos prontuários, em virtude do sigilo profissional, conforme inciso XIV, art. 5º, da CF/1988, combinado art. 87, § 2º, do mesmo Código de Ética Médica.

Também é importante lembrar que não existe nenhum dispositivo ético ou jurídico que determine ao médico e/ou ao diretor clínico de uma instituição de saúde deverá entregar os originais do prontuário. Nesse particular, o art. 89 do Código de Ética Médica deixa claro que, em possíveis casos de entrega do prontuário, as cópias é que devem ser entregues.

O próprio STF (Supremo Tribunal Federal) entende como possível a não obrigatoriedade da entrega dos originais do prontuário inclusive à Justiça, desde que não se crie obstáculos as devidas investigações processuais.

Ademais, diante de uma requisição de prontuário para fins periciais, o médico ou a instituição podem:

1) obter a autorização expressa do paciente antes de proceder a entrega do prontuário, em obediência ao art. 89 do Código de Ética Médica vigente;

2) não sendo possível obter a autorização expressa do paciente, vendo o mandado judicial, entregar ao perito/assistente/Justiça a cópia autenticada do prontuário, e arquivar o mandado juntamente com o prontuário original.

3) Se houver recusa quanto ao recebimento das cópiasdo prontuário (por exigência do documento original), se possível, solicitar ao perito/assistente/Justiça um novo mandado judicial que peça literalmenteo prontuário original;

4) recebendo o novo mandado judicial, entregar o original do prontuário, guardando sua cópia autenticada juntamente com o novo mandado expedido.

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Leia na íntegra o conteúdo sobre Perícia Médica no site https://www.saudeocupacional.org
Marcos Henrique Mendanha