26/11/2025

Artigo – Aposentadoria Especial: Marco importante

Visão jurídica e técnica da eficácia de protetores auditivos para concessão de benefício

Edição 405 – Setembro/2025

Este artigo não tem a pretensão de ser um tratado jurídico — até porque não sou profissional da área do direito. No entanto, é fundamental esclarecer os aspectos legais que nos conduziram até a decisão no Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 664.335 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o núcleo da discussão está muito mais ancorado em fundamentos jurídicos do que propriamente em aspectos técnicos de Higiene Ocupacional.

A aposentadoria especial foi formalizada pela LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) de 1960, com regulamentações que estabeleceram os primeiros critérios para sua caracterização. Nesse primeiro momento, o critério para concessão era baseado na categoria profissional, ou seja, determinadas atividades eram automaticamente reconhecidas como especiais. O Decreto nº 53.831/1964 trouxe um rol de agentes nocivos à saúde e fixou limites de exposição, como o nível de ruído acima de 80 dB(A). Essa abordagem inaugurou uma lógica legal de presunção de risco atrelada à atividade exercida, ainda que de forma genérica, estabelecendo as bases para o reconhecimento automático do direito à aposentadoria especial — um modelo que, ao longo dos anos, seria gradativamente substituído por critérios mais técnicos e individualizados de avaliação da exposição.

Com a Constituição de 1967, a aposentadoria especial ganhou previsão constitucional no artigo 100, reforçando a proteção aos trabalhadores expostos a atividades insalubres, perigosas e penosas. Porém, com o passar dos anos, algumas categorias foram sendo excluídas das listas administrativas, levando a um aumento de litígios. Diante disso, o TFR (Tribunal Federal de Recursos), órgão antecessor do STJ (Superior Tribunal de Justiça), editou a Súmula 198, consolidando o entendimento de que o rol da Previdência Social era meramente exemplificativo, permitindo que atividades não listadas pudessem ser reconhecidas como especiais mediante comprovação da exposição a agentes nocivos.

A promulgação da Lei nº 8.213/1991 trouxe novas diretrizes para a concessão da aposentadoria especial. O artigo 57 determinou que o tempo especial deveria ser comprovado por documentação técnica, enquanto o artigo 58 tornou obrigatória a elaboração do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Com a Lei n° 9.032/1995, o enquadramento automático por categoria foi eliminado, tornando essencial a demonstração da exposição efetiva aos agentes nocivos.

FINANCIAMENTO
Em 1998, buscando garantir o equilíbrio financeiro da Previdência, a Lei nº 9.732 instituiu uma contribuição previdenciária adicional para as empresas que expõem seus empregados a condições especiais. Essa contribuição, de 6%, 9% e 12% sobre a folha de pagamento, passou a ser exigida conforme o grau de risco da atividade. Além disso, a aposentadoria especial conta com outra fonte de financiamento: o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), previsto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre a folha de salários, de acordo com o CNAE preponderante da empresa. Essas duas contribuições — o adicional da aposentadoria especial e o SAT — formam a base do financiamento do benefício, fundamentadas no princípio da responsabilidade empresarial pelo custeio dos riscos laborais.

Ou seja, quanto maior o risco inerente à atividade econômica ou às condições ambientais de trabalho, maior o ônus contributivo imposto à empresa, como forma de compensação ao sistema previdenciário pelo encurtamento do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. Esse modelo busca, não apenas sustentar financeiramente o benefício, mas também estimular políticas de prevenção e melhoria do ambiente de trabalho, tornando o custo do risco um incentivo à gestão mais segura e saudável das condições laborais.

Fonte: Revista Proteção